Apresentação

Gerar, disseminar e debater informações, sob enfoque de Saúde Pública é o objetivo principal deste Blog, o qual é produzido no LabConsS da FF/UFRJ, com participação de alunos da disciplina “Química Bromatológica” e com apoio e monitoramento técnico dos bolsistas do Grupo PET-Programa de Educação Tutorial da SESu/MEC.

Recomenda-se que as postagens sejam lidas junto com os comentários a elas anexados pois, de um lado, são produzidas por estudantes em circunstâncias de treinamento e capacitação para atuação em Assuntos Regulatórios e, de outro lado, são temas que envolvem poderosas influências de marketing, com alegações nem sempre cientificamente comprovadas. Esses equívocos, imprecisões e desvios ficam evidenciados nos comentários em anexo.

Além dos trabalhos dos alunos de Química Bromatológica e das pesquisas dos bolsistas do Grupo PET, o Blog também apresenta reportagens e notícias selecionadas, a legislação pertinente bem como artigos técnicos e informações diversas sobre o tema.
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quinta-feira, 6 de maio de 2010

ANVISA & ROTULAGEM



Como são (e não são) rotulados os alimentos,
isso estamos todos cansados de saber e sofrer.
A origem do problema não pode deixar de estar na ANVISA.
A ANAC derruba os aviões.
A ANATEL nos rifa para as operadoras de celular.
A ANEEL nos deixa no apagão.
A ANT nos deixa a pé ou nos tortura dentro dos ônibus e barcas.
AQUI A ANVISA DÁ AULINHA SOBRE COMO ROTULAR (vejam).


Link: http://docs.google.com/present/view?id=dcwjmqm9_1057cdksnd5

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Controlar o glúten na dieta pode ajudar a emagrecer

Nutricionistas falam sobre as vantagens de reduzir o consumo de glúten na alimentação diária.






O glúten é uma proteína encontrada em algumas farinhas e grãos
Os alimentos que contem glúten são aqueles feitos a partir de farinha de trigo, centeio cevada e aveia.
Por causa das pessoas portadoras da doença celíaca, uma hipersensibilidade ao glúten, por lei, todos os produtos indicam se ele tem ou não esta proteína.
Mas muitos nutricionistas estão retirando o glúten da alimentação dos pacientes por outros motivos.
Você pode continuar comendo pães, biscoitos ou bolos. É só consumir produtos feitos com farinha de arroz, de mandioca, de milho ou de batata já existe até macarrão sem glúten no mercado.
Tudo que é feito a base de polvilho também não tem a proteína, como biscoitos e pão de queijo.

Fonte:Jornal Hoje.Edição do dia 23/02/2010.
Disponível em:http://g1.globo.com/jornalhoje/0,,MUL1502015-16022,00-CONTROLAR+O+GLUTEN+NA+DIETA+PODE+AJUDAR+A+EMAGRECER.html

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Resolução - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002
D.O.U de 23/09/2002
Link para norma inteira, Anvisa:
RESOLUÇÃO - RDC Nº 123,
DE 13 DE MAIO DE 2004.
Altera o subitem 3.3. do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002 (Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados).


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea b, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 10 de maio de 2004, considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados à rotulagem de alimentos embalados - Resolução GMC/ MERCOSUL nº 26/03; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, e eu Diretor-Presidente, determino sua publicação:

Art. 1º O subitem 3.3., do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002 (REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS), passa vigorar com a seguinte redação:

"3.3. Quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do alimento deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo.
Não se poderá utilizar a expressão "tipo", para denominar vinhos e bebidas alcoólicas com estas características. "

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

Link: http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=11057

Rotulagem de Alimentos - ANVISA


Alimentos que contenham corante amarelo tartrazina (INS 102)

Resolução - RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002

Informação Nutricional Complementar

(normas para confecção de tabela)

Portaria nº 27, de 13 de janeiro de 1998

Rotulagem Geral de Alimentos Embalados

Lei nº 8.543, de 23 de dezembro de 1992
(somente para os alimentos industrializados que contenham glúten)

Resolução RDC nº 163, 17/08/2006

Resolução RE nº 2313, 26/07/2006

Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003

Resolução - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003

Resolução - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003

Resolução - RDC nº 40, de 8 de fevereiro de 2002

Resolução - RDC nº 13 de 2 de janeiro de 2001

(Prorrogada pela RDC 39/02)

Resolução - RDC nº 39, de 8 de fevereiro de 2002

Resolução - RE nº 78, de 29 de dezembro de 2000

Resolução - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002
Modificada pela pela RDC 123/04

Resolução RDC nº 123, de 13 de maio de 2004
Revogou a Portaria 42/98

Portaria nº 42, de 14 de janeiro de 1998

Portaria INMETRO nº 157, de 19 de agosto de 2002

Rotulagem de Água Mineral Natural
Portaria nº 470, de 24 de novembro de 1999

Rotulagem de Alimentos e bebidas embalados que contenham Glúten
Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003
Lei nº 8.543, de 23 de dezembro de 1992

Resolução - RDC nº 40, de 8 de fevereiro de 2002


Rotulagem de Carne de Aves e seus Miúdos Crus, Resfriados ou Congelados

(Regulamento Técnico para Instruções de Uso, Preparo e Conservação )


Resolução - RDC nº 13, de 2 de janeiro de 2001

(Prorrogada pela Resolução RDC 39/02)


Resolução - RDC nº 39, de 8 de fevereiro de 2002

(prazo expirado)

Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados

(normas pra confecção de tabela)


Resolução - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003


Revogou a Resolução - RDC nº 39, de 21 de março de 2001
Revogou a Resolução - RDC nº 40, de 21 de março de 2001
Resolution - RDC nº 40, 21 march 2001 - (version in english)
Resolución - RDC nº 40, del 21 de marzo de 2001 - (versión en espanõl)
Revogou a
Resolução - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003
Revogou a Resolução - RDC nº 207, de 01 de agosto de 2003
Resolução - RE nº 198 de 11 de setembro de 2001
Revogou a Resolução nº 94, de 1 de novembro de 2000
Revogou a
Portaria SVS/MS n.º 41, de 14 de janeiro de 1998

Resolução - RDC nº 03, de 10 de janeiro de 2003

Resolução - RDC nº 155, de 27 de maio de 2002

Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional


Resolução - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003
Revogou a Resolução - RDC nº 39, de 21 de março de 2001

Resolution - RDC nº 39, 21 march 2001 - (version in english)
Resolución - RDC nº 39, del 21 de marzo de 2001 - (versión en espanõl)


Link para a página original no site da ANVISA:

http://www.anvisa.gov.br/alimentos/legis/especifica/rotuali.htm

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

RDC 309 - 1999 Agua Purificada com Sais Minerais



RESOLUÇÃO Nº 309, DE 16 DE JULHO DE 1999

  O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de fixar as características mínimas de identidade e qualidade de toda e qualquer "ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS", resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico referente a Padrões de Identidade e Qualidade para "ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS", constante do anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 26, de 15 de janeiro de 1999 .
GONZALO VECINA NETO

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS
1.ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar as características mínimas de identidade e qualidade para a ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS
1.2. Âmbito de Aplicação
Aplica-se às águas preparadas artificialmente a partir de qualquer captação, tratamento e adicionada de sais.
2.DESCRIÇÃO
2.1. Definição
ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS são as águas preparadas artificialmente a partir de qualquer captação, tratamento e adicionada de sais de uso permitido, podendo ser gaseificada com dióxido de carbono de padrão alimentício. No caso de água ser gaseificada, a pressão de dióxido de carbono não será inferior a 0,5 Atm (meia atmosfera a 20°C).
2.2. Designação
São designados como ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS os produtos definidos no item 2.1..
3. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE
3.1. A água usada para elaboração do produto deve atender ao padrão e as normas de potabilidade da água destinada ao consumo humano vigentes, no que diz respeito aos aspectos bacteriológicos, físico-químicos e organolépticos com a eliminação de resíduos de cloro eventualmente usados no processo de potabilização.
3.2. Os sais a serem adicionados podem ser: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio, e citrato de sódio, grau alimentício.
3.3. Os níveis de cálcio, magnésio, potássio e sódio não devem exceder, individualmente, a 5% do VDR (valor de Referência Diário) para estes íons, em cada porção de 200ml, de acordo com a Tabela Federal Register, volume 58, nº 3, de 06 de janeiro de 1993, Washington D.C., USA, enquanto estes valores não forem determinados pelo Ministério da Saúde. Os limites máximos admitidos por 200 ml do produto são:
Cálcio: 50 mg
Magnésio: 20 mg
Potássio: 175 mg
Sódio: 175mg (VRD não definido)
3.4. As águas purificadas adicionadas de sais devem ser preparadas, manipuladas, acondicionadas e conservadas conforme boas práticas de fabricação, atendendo aos requisitos da legislação.
4. ADITIVOS INTENCIONAIS
Além dos sais mencionados e do gás carbônico não é permitida a adição de qualquer aditivo ao produto de que trata esta norma.
5. ADITIVOS INCIDENTAIS
A presença de aditivos incidentais deve atender aos requisitos para água potável, conforme a legislação vigente.
6. HIGIENE
A ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS deve cumprir os requisitos Microbiológicos para água mineral, de acordo com a legislação vigente.
7. PESOS E MEDIDAS
Deve ser obedecida a legislação federal específica em vigor.
8. ROTULAGEM
Na rotulagem do produto classificado neste Regulamento, além dos dizeres exigidos para alimentos em geral, deve constar:
8.1. No painel principal:
8.1.1. A designação conforme item 2.2., em caracteres com no mínimo metade do tamanho dos caracteres usados na composição da marca do produto.
8.2. Nos demais painéis:
8.2.1. A relação discriminada dos constituintes adicionados, em ordem decrescente de concentração em mg/l (miligramas por litros) ou a expressão "contém... ( citar sais adicionados)".
8.2.2. A expressão "não gaseificada" ou "gaseificada artificialmente", conforme seja o caso.
8.2.3. Qualquer informação nutricional complementar utilizada deve estar de acordo com o regulamento de Informação Nutricional Complementar.
8.2.4. Deve constar a origem ou captação, informando se a água é de abastecimento, de poço artesiano de fonte ou outras, nos casos de captação de fonte, é proibida a referência a fontes ou localidades onde se exploram ou foram exploradas águas minerais.
8.2.5. Deve constar a forma de tratamento ou purificação adotado quando o produto for submetido ao tratamento por alta temperatura, irradiação ultra-violeta, filtração, ozônio, cloração ou osmose reversa.
8.2.6. É proibido o uso de dizeres de rotulagem que gere qualquer semelhança com os dizeres correspondentes à identidade das águas minerais comercializadas.
8.2.7.É proibido o uso de qualquer outra denominação para designar a ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS, bem como atribuir-lhes qualquer indicação relacionada a propriedades terapêuticas.
9 - MÉTODO DE ANÁLISE E AMOSTRAGEM
Para verificação da qualidade da água, serão adotados os métodos descritos no 'Standard Methods for the Examination of Water and Wasterwater', APHA AWWA, WEF, última edição. A amostragem deverá obedecer as disposições legais em vigor para alimentos.
10 - REGISTRO
10.1. A documentação exigida por disposições regulamentares para fins de registro de alimentos, além de documentos que identifiquem e autorizem a utilização da água sem conseqüências para o abastecimento público local de fabricação e/ou em cumprimento aos dispositivos legais que visam a proteção dos recursos hídricos, serão encaminhados ao órgão competente do Ministério da Saúde pela empresa interessada.
10.2. Qualquer outro tipo de água artificial ou preparada que não se enquadre nas disposições deste Regulamento Técnico deve obrigatoriamente ser submetida à análise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

RDC Anvisa 269/2005 - Ingestão Diária Recomendada (IDR) de Proteínas, Vitaminas e Minerais

Legislação

Portaria 42/1998 Rotulagem de Alimentos REVOGADA att 7.3

Legislação

RDC 94/2000 - Declaração Nutrientes REVOGADA

Legislação

Portaria 41/1998 - Rot Nutric Obrigatória -REVOGADA

Legislação

RDC 40 / 2001 - Rot Nutric Obrigatória - REVOGADA

Legislação